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       Atualmente, além de obedecer à legislação contida na CLT (Consolidação das leis do Trabalho), o empresário deve estar atento às portarias ministeriais que regulam a relação Empregador/Empregado sobre as questões de Segurança e Medicina do trabalho. Estes grupos de portarias são denominadas de NORMAS REGULAMENTADORAS, ou simplesmente NR's como costumamos denominá-las. Estas sofreram uma importante modificação com a publicação das portarias de números 24/94 e 25/94 publicadas no DOU (Diário Oficial da União) em 30/12/94. Essas alterações passaram a constituir as chamadas NR-7 e NR-9, tão em voga atualmente.

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O que a NR - 7
exige da empresa
empregadora?


O que a NR - 9
exige da empresa
empregadora?


Estas normas
estão previstas
em lei?



      A NR-7 Obriga a toda empresa empregadora a elaborar um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO, que tem simplificadamente o objetivo de adequar as condições de trabalho para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador antecipando e corrigindo possíveis riscos inerentes ao ambiente laboral.

     Este programa poderá ser elaborado somente por um profissional Médico especializado na área Medicina do trabalho. O fato de algumas empresas não necessitarem por Lei de terem em seu quadro de empregados um Médico de Trabalho, não desobriga as mesmas de realizarem este programa, devendo para tanto terceirizar o serviço, contratando uma Empresa ou Médico para elaboração e implantação da NR-7.

     Alguns pontos devem ser destacados nesta NR:

  * Os exames médicos admissionais deverão ser realizados em data anterior a entrada do empregado nos quadros da empresa, devendo ser realizado por um Médico do Trabalho;
  * Todos os custos inerentes a exame clínico e exames complementares serão de responsabilidade da empresa;
  * O prontuário do empregado deverá permanecer arquivado em posse do médico coordenador, indicado pela empresa para realizar tais exames, pelo período de 20 anos após a saída do empregado dos quadros da Empresa;
  * O empregado deverá realizar exames peródicos em período determinado no PCMSO, além de exames médicos para mudança de função e retorno ao trabalho após afastamento prévio da Empresa, como por exemplo retorno da Ferias remuneradas;

     A NR-9 obriga a toda empresa empregadora elaborar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PPRA, que objetiva a identificação no ambiente laboral de riscos que possam levar a agravos na saúde do trabalhador.

     Os riscos uma vez identificados devem ser gradativamente eliminados através de projetos que uma vez executados cursam com mudanças físicas no ambiente de trabalho ou caso isso não seja possível, culminam com a utilização de equipamentos especiais, denominados tecnicamente de EPI - Equipamento de Proteção Individual, eliminando ou minimizando ao máximo o risco inerente aquele ambiente.

     Este programa deve ser elaborado por Profissional ou Empresa especializada e assim como o PCMSO o mesmo é passível de fiscalização e notificação caso não seja executado em período determinado, devendo, portanto estar os programas na sede da Empresa para a verificação da fiscalização do Ministério do Trabalho.

     O empresário deverá se conscientizar de que todas essas questões trabalhistas não beneficiam somente do trabalhador, acabam por beneficiar uma máquina produtiva que é a empresa na qual o trabalhador é apenas uma engrenagem.

      Devemos sempre lembrar que a saúde do trabalhador não tem preço, mas tem custo.

     A LEI 6514 DE 22.12.1977, estabelece, nos limites do órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, neste caso as NORMAS REGULAMENTADORAS. (Confira esta lei)