Importante Saber
13/12/2009 - Fique atento: inss, acidente de trabalho e fontes de custeio
Artigo transcrito em sua íntegra:
Por ser a empresa responsável pelo seu próprio enquadramento de risco (leve/médio/grave), fica sempre sujeita à revisão do INSS, que a qualquer momento poderá inspecionar o local de trabalho, até mesmo para conferir a exatidão de informações constantes dos documentos fornecidos pela empresa, como por exemplo, o PPP.
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento histórico-laboral do segurado, que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, além de outras informações.
O ponto que aflige empresa e empregados é a questão do custeio das prestações, destinado ao financiamento do INSS que, por sua vez, repassa ao custeio da aposentadoria especial, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho.
O risco ambiental do trabalho corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga aos trabalhadores:
• 1% risco leve;
• 2% risco médio;
• 3% risco grave.
E mais: o parágrafo 8º do art. 202 do Decreto nº 3.048/99 diz que o segurado especial contribuirá com 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Todas as alíquotas acima serão acrescidas de 12,9 ou 6% quando o segurado efetivar suas atividades em ambiente insalubre, periculoso ou nocivo à saúde, mas esse caso é apenas para aposentadoria especial.
O fato é que a lei 10.666/03, no art. 10, estabelece que a alíquota adicional de custeio para financiamento da aposentadoria especial e a alíquota para custeio das prestações concedidas em razão da incapacidade laboral decorrente dos riscos ambientais do trabalho poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão de ‘a respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
As empresas devem prestar atenção a outro fato correlacionado, que é a Estabilidade Provisória do Acidentado, pois o art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade a quem sofreu acidente do trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio acidente. Significa que, ainda que do acidente não restem sequelas, a estabilidade está garantida.
No mesmo sentido, a Súmula 378 do TST entendeu ser constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. E que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
No entanto, o período de estabilidade pode ser estendido desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva.
Contudo, é questionável o direito à estabilidade acidentária decorrente de infortúnio ocorrido durante a fluência de aviso prévio pois, após o início do cumprimento do aviso prévio o contrato torna-se por prazo determinado, bem como no período de experiência, que torna necessária a complementação do tempo previsto no contrato de experiência para que esse objetivo seja cumprido, ficando afastada na hipótese de indeterminação do contrato.
*Por Paulo Eduardo Nunes e Silva
Fontes:
-Horvath Júnior, Miguel / Direito Previdenciário 7ª ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2008.
-Santos, Marisa Ferreira dos / Direito previdenciário 4ª ed. Re. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2008. (Coleções sinopses jurídicas ; v.25)
Site www.trt3.jus.br
Agradecemos a colaboração
Célia Wada
Leia Também
- 11/03/2010 - Intervalo para descanso - LEGAL
- 26/01/2010 - Justiça dá liminar contra regra trabalhista
- 13/12/2009 - Fique atento: inss, acidente de trabalho e fontes de custeio
- 15/11/2009 - Fap - fator acidentário de prevenção
- 07/08/2009 - Anotação de decisão judicial em carteira enseja dano moral
- 05/07/2009 - Acidentes pesarão mais no caixa das empresas
- 03/07/2009 - Empresas poderão ressarcir sus por gasto com acidente de trabalho.
- 24/06/2009 - Informativo trabalhista previdenciário
- 12/02/2009 - Empresa não fornece treinamentos e paga indenização de r$ 44 mil
- 14/01/2009 - Diesel com menos enxofre
Serviços em Destaque
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACION ...
A Ampemes dispõe de profissionais altamente especializados em Medicina Ocupacional. Utilizamos equipamentos com tecnologia de ponta para o diagnóstico precoce das doenças ocupacionais , sempre de forma ágil e personalizada .
Mais sobre ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL ...