Importante Saber
07/08/2009 - Anotação de decisão judicial em carteira enseja dano moral
A Terceira Turma do TST concedeu, por votação unânime, dano moral a um ex-empregado de uma corretora de seguros que teve anotado em sua carteira profissional que tal registro se dava por força de decisão judicial.
No voto, o Relator do processo, o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, destacou que essa conduta afronta dispositivo da CLT e configura abuso, dando margem à reparação, de acordo com o Código Civil.
Ademais, o Relator recordou que a conduta de empresas de pesquisar antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los foi o que levou o Ex-Presidente do TST, ministro Francisco Fausto, a determinar a suspensão da consulta de processos por meio do nome do reclamante nos sites desta Justiça Especializada.
Em sede de recurso endereçado ao TST, a empresa defendeu-se sustentando que não cometeu nenhum ato desabonador e que sua conduta não foi nem ilegal e tampouco antijurídica. Outrossim, a empresa alegou ainda que o ex-funcionário possuía duas carteiras de trabalho, e a anotação fora efetuada na mais antiga. Por fim, asseverou que não houve dano material, eis que o ex-funcionário já estava trabalhando em outro emprego quando da anotação da carteira.
O TRT da 3ª Região (MG) entendeu que o dano moral independe da existência do dano material, o que torna plenamente possível o deferimento da indenização por dano moral puro.
A condenação foi imposta pois competia ao empregador cumprir o que estritamente continha na decisão judicial, ou seja, anotar na carteira apenas as datas de início, término do contrato de trabalho, bem como a função e o salário do Reclamante, sem justificar a causa da anotação. Contudo, a empresa fez constar na carteira do ex-funcionário a seguinte informação: “Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH – ref. Proc. 0356/04 – ‘fulano de tal’ X Gibraltar Corretora”.
O disposto no art. 29 da CLT prevê que é vedado ao empregador “efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Sendo assim, o TRT/MG entendeu que a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode trazer ao trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação.
Fonte: TST
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